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A Amplitude do Termo 'Mandato' na Fixação do Foro por Prerrogativa de Função

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 12 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




Em 23/11/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem na ação penal 937, definiu que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na oportunidade, restou consignado também que "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo[1]".


Diante do posicionamento exposto, diversos questionamentos foram surgindo sobre o limite de incidência do foro por prerrogativa de função. Uma das principais discussões, recentemente solucionada, foi sobre o denominado "mandato cruzado", situação que ocorre quando, por exemplo, um deputado federal passa a ser senador da República, ou vice-versa. Nesse caso, cometido um delito durante e em razão do mandato de deputado federal, ao assumir o cargo de senador da República o parlamentar manterá a prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal?





 
 
 

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