Colaboração Premiada e a Competência Material
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Atualizado: 17 de dez. de 2023

Crédito: Scott Graham/Unsplash
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os acordos de colaboração premiada, que englobem algum relato envolvendo autoridade dotada de foro por prerrogativa de função, serão submetidos à homologação perante o juízo mais graduado, ou seja, o responsável pela investigação e julgamento da autoridade com foro[1]. Após a homologação, os anexos serão separados e, os que não envolvam a autoridade dotada de prerrogativa de foro, enviados aos juízos competentes.
Sob uma perspectiva hierárquica, o juízo destinatário do envio do material e as autoridades persecutórias responsáveis pelos casos receberão os anexos e os elementos de corroboração para adoção das providências cabíveis, sendo desnecessário, em situações de caráter criminal, que ocorra uma adesão dos recebedores ao acordo. Em decorrência da hierarquia, quem recebe o material aceita o acordo e, caso verifique alguma omissão ou insuficiência dos dados, poderá comunicar à autoridade celebrante para adoção das providências cabíveis, como, por exemplo, possível rescisão.



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