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Colaboração Premiada e a Ação de Improbidade Administrativa

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de dez. de 2023


FOTO BLOG

Detalhe da Praça dos Três Poderes com reflexo na parede lateral do edifício-sede do STF. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF



Encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo 1.175.650/PR, que teve a repercussão geral reconhecida (tema 1403), a possibilidade da utilização da colaboração premiada no âmbito cível, mais precisamente nas ações de improbidade administrativa.


Os principais argumentos contrários giram em torno da possível violação ao princípio da legalidade, em decorrência da vedação “a transação, acordo ou conciliação” constante na redação anterior do art. 17, §1º da Lei nº 8.429/1992, os limites de disponibilidade dos bens e interesses públicos, em decorrência da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, bem como a legitimidade concorrente para as ações de improbidade, tendo em vista que apenas o Ministério Público possuiria legitimidade para a celebração de acordo de colaboração premiada na esfera cível.





 
 
 

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