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A Colaboração Premiada e a Impugnação do Acordo por Terceiros

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 12 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada [1]. O interesse do delatado se restringe aos elementos de prova obtidos em razão dos acordos de colaboração premiada, e não em relação ao acordo propriamente dito, devendo eventual questionamento ocorrer na investigação ou ação penal específica que tenha resultado em razão dos elementos apresentados no acordo de colaboração e que digam respeito ao delatado.


O principal fundamento para a impossibilidade de o delatado impugnar um acordo de colaboração premiada é o fato de o pacto ser um negócio jurídico personalíssimo [2].







 
 
 

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