A Colaboração Premiada e a Impugnação do Acordo por Terceiros
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 12 de dez. de 2023
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que o delatado não possui legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada [1]. O interesse do delatado se restringe aos elementos de prova obtidos em razão dos acordos de colaboração premiada, e não em relação ao acordo propriamente dito, devendo eventual questionamento ocorrer na investigação ou ação penal específica que tenha resultado em razão dos elementos apresentados no acordo de colaboração e que digam respeito ao delatado.
O principal fundamento para a impossibilidade de o delatado impugnar um acordo de colaboração premiada é o fato de o pacto ser um negócio jurídico personalíssimo [2].



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