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A Competência para Julgar Casos Envolvendo Foro por Prerrogativa de Função

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de dez. de 2023


Crédito: Agência Brasil/Fotos Públicas


Em razão de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, passou-se a discutir qual juízo é o competente para decidir se um determinado fato delitivo ocorreu no cargo/mandato e em razão do cargo/mandato, fixando o órgão jurisdicional competente para a análise do caso, em consonância com a decisão da referida Corte Suprema na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937[1], que limitou o foro criminal por prerrogativa de função aos casos que se façam presentes os referidos requisitos.


Por meio da competência define-se qual é o órgão dotado de jurisdição para resolução de uma determinada demanda jurídica. A competência, no que diz respeito a sua distribuição, rege-se pelos princípios da tipicidade e da indisponibilidade. Em razão do primeiro princípio, que também engloba a denominada competência implícita (“poderes implícitos”), decorre a necessidade de a Constituição ou mesmo a legislação infraconstitucional delimitar a competência de cada órgão jurisdicional, ao passo que essa delimitação, uma vez ocorrida, é indisponível.





 
 
 

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