Acordo de Não Persecução Penal
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de dez. de 2023

Crédito: Luiz Silveira/Agência CNJ
O acordo de não persecução penal, instituto despenalizador recentemente introduzido pela Lei nº 13.964/2019, ampliou os instrumentos de justiça penal consensual aos casos que envolvem crimes de médio potencial ofensivo, evitando a inauguração da persecução penal de caráter processual.
Trata-se de poder-dever do Ministério Público, enquanto titular da ação penal[1], ao qual cabe, com exclusividade, a apreciação da viabilidade do acordo pelo exame ponderado dos requisitos objetivos e subjetivos de cabimento.
A exigência dos referidos requisitos afasta o caráter de direito subjetivo do acordo de não persecução.
Não se pode deixar de considerar que a finalidade dessas medidas despenalizadoras, além de evitar o encarceramento por crimes de menor potencial ofensivo, é a de atribuir maior celeridade e, por conseguinte, efetividade no julgamento dos crimes considerados mais graves, com a consequente diminuição da carga da Justiça Criminal.



Comentários