Afinal, Ainda Existe Prisão Temporária?
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 12 de dez. de 2023
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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual das ADIs nº 3.360 e 4.109, referente à constitucionalidade da prisão temporária (Lei 7.960/89), definiu que só será cabível prisão temporária quando: "1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, lei 7.960/89 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (artigo 312, §2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (artigo 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no artigo 313 do CPP; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP (artigo 282, §6º, CPP)" [1].
Diante dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, há diferença atualmente entre a prisão temporária e a prisão preventiva?



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