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ANPP e a Justiça Militar

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura


Detalhe da estátua da Justiça ao anoitecer. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF



O ministro Gilmar Mendes, no âmbito do HC 215.931/DF, concedeu habeas corpus em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar (STM), que negou recurso de apelação que pretendia a reforma de decisão que indeferiu o pedido do paciente de que fosse oportunizado a oferta de acordo de não persecução penal.


Contrariando o enunciado da Súmula 18 do Superior Tribunal Militar, que veda a aplicação do acordo de não persecução penal na Justiça Militar da União, entendeu o ministro relator que o referido enunciado não tem força vinculante, o instituto em questão visa a redução da população carcerária, a economia processual e a ampliação das resoluções consensuais de conflito, sendo, desse modo, aplicável a previsão do CPP relativa ao ANPP ao processo penal militar, desde que observados os requisitos previstos em lei.


A questão sobre a aplicação ou não do ANPP no processo penal militar será analisado em definitivo no plenário do STF no HC 185.913/DF.






 
 
 

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