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ANPP e Crimes Tributários: Não é Cabível a Incidência do Instituto Nesses Delitos

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 12 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 12 de dez. de 2023





O Código de Processo Penal passou a prever, no artigo 28-A, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, o instituto do acordo de não persecução penal. Esse dispositivo fixa requisitos de caráter objetivo e subjetivo para a propositura do referido benefício em favor do autor de uma infração penal [1].


A concessão do acordo de não persecução penal passa pela análise do preenchimento dos requisitos (objetivos e subjetivos) de cabimento, previstos no mencionado dispositivo do Código de Processo Penal, como a confissão formal e circunstancial da prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, pelo acusado, e o delito, em abstrato, possuir pena mínima inferior a quatro anos (requisitos objetivos).





 
 
 

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