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ANPP e os Crimes Raciais

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 13 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




No último dia 6, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por três votos a dois, no RHC 222.599/SC, que não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, não sendo admissível, desse modo, ANPP em caso de injúria racial, sob o argumento de que os artigos 4º e 5º da Constituição, bem como a Convenção de Nova York de 1965 e a Convenção de Guatemala de 2013 proíbem, como relação os delitos de racismo, a utilização de institutos consensuais despenalizadores, diante da necessidade de punições mais fortes aos crimes raciais.


Analisando a referida decisão, é admissível a vedação em abstrato do acordo de não persecução penal sem previsão legal?


No sistema jurídico romano-germânico, adotado no Brasil, prevalece o princípio da legalidade e a positivação. Em regra, os países que adotam o referido sistema são adeptos de um sistema processual penal de natureza inquisitorial, caracterizado pelo papel central do juiz na condução do processo.





 
 
 

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