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Audiência de Custódia e a Prisão de um Parlamentar

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

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O Código de Processo Penal traz em seu art. 310, com a redação estabelecida pela lei n. 13.964/2019, o instituto da audiência de custódia[1], aplicável nos casos de prisão em flagrante[2]. A realização dessa audiência se destina a três objetivos: a) aferir a legalidade da prisão; b) verificar se os direitos e garantias fundamentais do custodiado foram observados (ex.: não ter sido torturado); c) analisar o cabimento da continuidade da segregação da liberdade do custodiado.


Ocorre que a Constituição Federal determina, no que diz respeito à prisão de um parlamente, em seu art. 53, §3º, que “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”





 
 
 

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