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Audiência de Custódia e os Limites de Incidência

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de dez. de 2023


Crédito: Thiago Gomes/Ascom Susipe



Em razão da previsão normativa constante no art. 7º., 5, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos)[1] e no art. 9º, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[2], passou-se a adotar no Brasil o instituto/procedimento da audiência de custódia.


Ao analisar o instituto, na época ainda não regulamentado e oficialmente implementado no Brasil, o Supremo Tribunal Federal determinou, na ADPF 347 MC, a obrigatoriedade da audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da prisão.





 
 
 

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