Audiência de Custódia e os Limites de Incidência
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Atualizado: 17 de dez. de 2023

Crédito: Thiago Gomes/Ascom Susipe
Em razão da previsão normativa constante no art. 7º., 5, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos)[1] e no art. 9º, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[2], passou-se a adotar no Brasil o instituto/procedimento da audiência de custódia.
Ao analisar o instituto, na época ainda não regulamentado e oficialmente implementado no Brasil, o Supremo Tribunal Federal determinou, na ADPF 347 MC, a obrigatoriedade da audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do momento da prisão.



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