Ação Penal e o Sigilo das Informações
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Crédito: Unsplash
A Constituição Federal estabelece, no art. 5, inciso LX, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Em regra, vigora em nosso ordenamento jurídico a publicidade processual, que só poderá ser restringida em situações que afetem a intimidade ou o interesse social.
Nesse cenário, a investigação e o processo penal, em regra, devem ser públicos. É direito da sociedade ter ciência do andamento da persecução penal, como mecanismo de controle de sua eficiência. Em determinados casos, poderá ser decretado o sigilo da investigação, quando, por exemplo, a medida for necessária para o efetivo andamento da investigação ou englobar dados e/ou informações de caráter sigilo, como é o caso do conteúdo resultante, por exemplo, de quebras de sigilos bancários e fiscais, que se enquadram no âmbito da intimidade dos investigados. Nestes casos, porém, o sigilo deverá ser o mínimo necessário, subsumindo-se apenas aos dados resultantes das quebras.



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