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Busca e Apreensão Contra Pessoas Não Investigadas

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 13 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




O Código de Processo Penal, no Título VII, Capítulo XI, prevê o instrumento jurídico da busca e apreensão, que possui natureza cautelar, enquadrando-se, portanto, como um mecanismo que visa assegurar o sucesso de um feito principal. No campo criminal, as medidas cautelares buscam assegurar a eficácia da persecução penal. O caráter instrumental das medidas cautelares "é um dos princípios gerais do processo cautelar, sendo própria de ambos os ramos do Direito Processual: o Penal e o Civil" [1], presente, portanto, na medida cautelar de busca e apreensão.


Outrossim, a tutela jurisdicional prestada pelo Estado pode ter caráter definitivo ou provisório [2]. A tutela será definitiva quando houver cognição exauriente, por meio da observância do devido processo legal e um debate profundo sobre o objeto da demanda, resultando em decisões centradas na segurança jurídica (imutabilidade).


A tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar (não satisfativa). A satisfativa ocorre quando "certificar/efetivar o direito material" [3]. Já a tutela cautelar "não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente o próprio direito à cautela), mas, sim, assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o" [4].





 
 
 

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