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Colaboração Premiada e a Legitimidade da Pessoa Jurídica para o Acordo

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 13 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no RHC nº 154.979 que o Ministério Público não pode celebrar acordo de colaboração premiada com pessoa jurídica, a qual não possui capacidade e voluntariedade para firmar o pacto [1].


Conforme ressaltado em outra oportunidade [2], os acordos de colaboração, assim como todo negócio jurídico, estão submetidos aos planos de existência, eficácia e validade, especificados no Código Civil, e sedimentados de acordo com as peculiaridades do acordo de colaboração premiada previstas na Lei nº 12.850/2013.


Um negócio jurídico existirá, ou seja, estará constituído, quando estiverem presentes os seguintes elementos: manifestação de vontade das partes, presença de agentes emissores da vontade, objeto e forma. Em um acordo de colaboração, esses elementos se perfazem presentes no momento que as partes (colaborador e Ministério Público ou polícia) manifestam a concordância quanto ao objeto pactuado em consonância com os requisitos (forma) previstos em lei.





 
 
 

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