Colaboração Premiada e o Momento de Cumprimento da Sanção Estabelecida
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Imagem: Pixabay
Em um acordo de colaboração, as partes pactuam uma série de direitos e obrigações, entre os quais está o limite sancionatório, a ser observado em caso de condenação do colaborador. A princípio, não há dúvida sobre a impossibilidade de cumprimento antecipado da sanção pactuada, pois não ocorre a fixação de uma sanção propriamente dita fixada em desfavor do colaborador.
Na colaboração premiada, é estabelecido entre o colaborador e o Ministério Púbico, enquanto prêmio decorrente da contribuição à persecução penal, um limite sancionatório para a situação delitiva do colaborador. Não há a fixação de uma pena a ser cumprida pelo colaborador, mas um limite máximo de sanção que ele cumprirá, na hipótese de vir a ser condenado por alguns dos delitos que cometeu.
Não se pode olvidar que a pena em concreto, no sistema inquisitorial adotado no Brasil, é um ato exclusivo de jurisdição, sendo necessário, portanto, um regular processo penal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, uma sentença ou acórdão condenatório.
Nesse cenário, é possível o cumprimento antecipado de uma “pena” fixada em um acordo de colaboração premiada?



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