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Colaboração Premiada e o Momento de Cumprimento da Sanção Estabelecida

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Imagem: Pixabay



Em um acordo de colaboração, as partes pactuam uma série de direitos e obrigações, entre os quais está o limite sancionatório, a ser observado em caso de condenação do colaborador. A princípio, não há dúvida sobre a impossibilidade de cumprimento antecipado da sanção pactuada, pois não ocorre a fixação de uma sanção propriamente dita fixada em desfavor do colaborador.


Na colaboração premiada, é estabelecido entre o colaborador e o Ministério Púbico, enquanto prêmio decorrente da contribuição à persecução penal, um limite sancionatório para a situação delitiva do colaborador. Não há a fixação de uma pena a ser cumprida pelo colaborador, mas um limite máximo de sanção que ele cumprirá, na hipótese de vir a ser condenado por alguns dos delitos que cometeu.


Não se pode olvidar que a pena em concreto, no sistema inquisitorial adotado no Brasil, é um ato exclusivo de jurisdição, sendo necessário, portanto, um regular processo penal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, uma sentença ou acórdão condenatório.


Nesse cenário, é possível o cumprimento antecipado de uma “pena” fixada em um acordo de colaboração premiada?





 
 
 

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