Colaboração Premiada e o Momento de Cumprimento da Sanção Pecuniária
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 13 de dez. de 2023
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É premissa intransponível para a celebração de um acordo de colaboração premiada que o colaborador cesse a atividade delitiva. Diante desse dever, decorrente dos princípios da lealdade e da boa-fé, norteadores do acordo de colaboração premiada, é necessário buscar "a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais" [1].
Esse objetivo de cunho pecuniário é alcançado pelas obrigações de caráter pecuniário assumidas pelo colaborador no momento que assina um acordo de colaboração premiada. São os efeitos patrimoniais do acordo.
As obrigações pecuniárias em um acordo podem ser de três espécies: sancionatória; ressarcitória ou reparatória; e perdimento. A obrigação pecuniária sancionatória possui natureza penal e, desse modo, deve ser fixada em consonância com o objetivo de prevenção, geral e especial, das sanções criminais. Já a obrigação ressarcitória ou reparatória, consistente no dever de o colaborador reparar o dano ocasionado com a prática delitiva ou ressarcir a vítima, possui natureza cível, tendo seu conteúdo material fixado pelo Código Civil no artigo 927 [2]. Por fim, a obrigação de perdimento, que possui natureza penal e se destina a impedir o enriquecimento ilícito do colaborador. A natureza diversa das três obrigações pecuniárias acima especificadas influenciará no momento de cumprimento da obrigação.



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