Competência e Suspeição no Processo Penal
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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O Código de Processo Penal estabelece no art. 96[1] que a arguição de suspeição do juízo deverá preceder todos os outros casos de exceção previstos no art. 95 do mesmo código, inclusive a exceção de incompetência[2].
O momento da arguição de suspeição, assim como dos demais casos de exceção, é após o recebimento da denúncia, com a resposta à acusação[3].
A arguição de exceção, regulamentada pelo art. 95 e seguinte do Código de Processo Penal, apresentada no prazo da resposta à acusação é de caráter endoprocessual, devendo ocorrer no curso da marcha processual. Salvo a arguição de ilegitimidade da parte, todos os demais casos de exceção passarão por uma análise prévia do juízo, que poderá de plano reconhecer a alegação da parte. Caso não reconheça, o pleito será autuado em apartado e, posteriormente, julgado por uma esfera jurisdicional acima do juízo questionado.



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