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Inquérito Nº 4.875 e o Princípio Acusatório Material

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 12 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




Recentemente, a ministra Rosa Weber, no âmbito do Inquérito nº 4.875, negou pedido de arquivamento da investigação formulado pelo Procurador-Geral da República, devolvendo os autos para as providências cabíveis.


Na ocasião, entendeu a ministra que a palavra final sobre a possível atipicidade da conduta do investigado, apta a gerar coisa julgada material, é do Poder Judiciário, em razão de se enquadrar como uma situação típica de julgamento antecipado da lide. Sob esse argumento, negou-se o arquivamento da investigação.


Essa decisão merece algumas considerações.

O pedido de arquivamento, em qualquer outra esfera ministerial, é submetido a uma instância revisional dentro do Ministério Público, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação anterior do referido dispositivo estabelecia que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do Ministério Público, poderia submeter o pleito ao órgão revisional do Parquet. Este órgão, em ambos os casos, poderá concordar com o arquivamento ou designar outro membro ministerial para dar continuidade à persecução penal, independente do fundamento do arquivamento, que poderá gerar coisa julgada formal (ex: insuficiência probatória) ou coisa julgada material (ex: atipicidade).






 
 
 

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