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Investigação e Prevenção: Encontro Fortuito de Prova, Sempre Haverá Prevenção Investigativa?

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 13 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




Muitas vezes, durante uma investigação, elementos de outros eventos delitivos são obtidos, possibilitando o início de outra investigação. Nesse caso, no âmbito de um Tribunal, necessariamente o caso ficará vinculado ao relator do caso?


No campo da colaboração premiada, desde 2016, o Supremo Tribunal Federal definiu, no INQ-QO 4.130, sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, “o juízo que homologa o acordo de colaboração premiada não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores, desse modo, salvo os casos que possuam conexão/vinculação com os eventos apurados na investigação central, que foi a responsável pela fixação do juízo de homologação do acordo, os eventos relatados pelo colaborador devem ser submetidos à livre distribuição[1].


Na seara investigativa ordinária, ou seja, não decorrente de eventos apontados em acordo de colaboração premiada, não se pode entender de maneira diversa. Em muitas investigações, durante, por exemplo, a análise de dados obtidos em quebra de sigilo ou em cumprimento de mandados de busca e apreensão, toma-se conhecimento de outros eventos delitivos, algumas vezes totalmente dissociados do objeto central da investigação inicial. Nesses casos, necessariamente o Ministro ou Desembargador relator do caso inicial será prevento para a análise dos novos fatos supostamente delitivos constatados?






 
 
 

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