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Juiz das Garantias e os Elmentos Probatórios Produzidos na Investigação

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Tribunal do Júri / Crédito: Divulgação/TJSE


A Lei nº 13.964/2019 objetiva acrescentar ao Código de Processo Penal a figura do juiz das garantias[1]. Entre os dispositivos que regulamentam o referido instituto está o constante no art. 3º C, §3º, o qual estabelece que “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”.


De acordo com o ventilado dispositivo, veda-se, em suma, que ocorra a apresentação integral dos autos investigativos perante o juízo responsável pelo julgamento da causa[2].





 
 
 

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