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Lei, Jurisprudência e o Princípio da Isonomia

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Centro de Detenção Provisória / Crédito: Manuel Montenegro/ Agência CNJ



O princípio da isonomia, que entendo ser o mais importante da ordem jurídica[1], não significa, conforme entende Celso Antônio Bandeira de Mello, “apenas, o nivelamento dos cidadãos perante a norma legal, mas muito mais: que a própria lei não pode ser editada em desconformidade a ele – princípio que abriga não só o aplicador da lei, mas também o legislador”[2]. Esse princípio objetiva evitar, no plano legal e de aplicação da norma, privilégios injustificados e perseguições injustas.


Contudo, só haverá realmente isonomia quando forem diferenciadas as situações iguais das situações diferentes. Para tanto, Celso Antônio adota as seguintes condições, como necessárias para evitar diferenciações injustas: a norma deve abranger categoria de pessoas ou uma pessoa futura e indeterminada; a norma deve adotar como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento inerente a pessoa, fato ou situação; a norma deve guardar pertinência lógica e racional entre o tratamento jurídico diferenciado com a disparidade do regime outorgado; a norma deve conter pertinência lógica em abstrato e estar de acordo com os valores adotados pela constituição;  a interpretação da norma não deve criar distinções que não foram intenção do legislador.





 
 
 

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