Limites de Incidência da Confissão
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Crédito: Unsplash
O acusado, ao ser enquadrado como sujeito do processo, assume uma posição jurídica que lhe assegura “uma participação constitutiva na declaração do direito ao caso concreto, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos”[1]. Garante-se ao acusado o “direito de audiência, direito de presença, direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos”[2].
Do direito de audiência do acusado, que possui diversos reflexos, decorre o direito de ser ouvido e, como consequência lógica oposta, em consonância com o exercício do direito de defesa, o direito ao silêncio. Este direito (ao silêncio) possui base maior de sustentação no direito à não autoincriminação, enquanto direito material de liberdade e garantia processual fundamental[3].



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