O Acordo de Colaboração Premiada e o Regime de Cumprimento de Pena
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Atualizado: 17 de dez. de 2023

Lançamento da campanha Pacote Anticrime. Crédito: Isaac Amorim/MJSP
A lei nº 13.964/2019, conhecida como lei do “pacote anticrime”, introduziu no art. 4 da lei nº 12.850/2013, a Lei do Crime Organizado, a previsão normativa constante no § 7º, inciso II, que declara nulas as cláusulas do acordo de colaboração premiada, relacionadas à sanção pactuada, que “violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo”[1].
Uma interpretação literal do referido dispositivo, em tese, resultaria na obrigação de fixação de regime de cumprimento das sanções pactuadas no acordo de colaboração premiada em consonância com o Código Penal e a Lei de Execução Penal, lei nº 7.210/ 1984.



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