O ANPP e a Extinção da Punibilidade Pelo Cumprimento das Obrigações
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 12 de dez. de 2023
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Conforme ressaltado em outra oportunidade [1], o acordo de não persecução penal existirá quando as partes, Ministério Público e investigado, externarem vontade, livre e consciente, de celebrar o acordo [2]. Ao Ministério Público cabe a palavra final sobre a celebração do acordo, em razão de ser o titular da ação penal pública [3].
Por conseguinte, a constituição do acordo de não persecução penal ocorrerá quando o Ministério Público e o acusado assinam o pacto, cabendo ao juízo, ao homologá-lo, dar plena eficácia, após analisar a legalidade do acordo. A decisão de homologação possui, portanto, natureza declaratória, pois o juízo não participa da celebração do pacto, nem pode adentrar no mérito das obrigações acordadas entre as partes, sob pena de se ferir o sistema acusatório, visto que penetraria em um campo de negociação do Ministério Público.



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