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O Regime de Cumprimento de Pena e a Isonomia Entre os Colaboradores

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

Crédito: Unsplash



Diante da previsão do art. 4º, § 7º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, com a redação estabelecida pela lei nº 13.964/2019, que declara nulas as cláusulas do acordo de colaboração premiada, relacionadas à sanção pactuada, que  “violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo”, passou-se a questionar se é possível a fixação de regime de cumprimento das sanções pactuadas no acordo de colaboração premiada em dissonância com o Código Penal e a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/ 1984.


Atualmente, essa é a principal discussão existente sobre os termos de um acordo de colaboração.


Em artigo anteriormente publicado, defendeu-se que a restrição legal se aplicava apenas ao Ministério Público, sendo possível, portanto, a fixação de um regime mais benéfico do que o legalmente previsto em favor do colaborador, por meio de uma interpretação lógico-sistemática da lei, em consonância com os fins premiais do instituto da colaboração premiada[1].





 
 
 

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