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Os Atos de 8 de Janeiro e o Crime de Terrorismo

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura


Imagens dos estragos causados por vandalismo no Edifício-sede do STF / Crédito: Carlos Moura/SCO/STF



A Constituição Federal, no art.  5º, inciso XLIII, estabelece que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”


Em 2016, o crime de terrorismo foi regulamentado expressamente no ordenamento nacional por meio da Lei n. 13.260/2016, que conceitua o referido delito no caput do art. 2º como a “prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.





 
 
 

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