Os Direitos das Vítimas e da Sociedade e os Fins da Pena
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 13 de dez. de 2023
- 2 min de leitura

A convivência pacífica entre os integrantes de uma sociedade pressupõe a limitação das liberdades individuais em face do interesse maior da coletividade, buscando proteger os valores sociais mais importantes. Essa ideia serve de fundamento para o poder punitivo estatal, que, por outro lado, deverá atuar de uma forma que restrinja minimamente os direitos individuais das pessoas.
Essa atuação minimamente restritiva pressupõe a observância dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, que os assegura um processo justo, baseado na dignidade da pessoa humana e no princípio da presunção de inocência. O Estado pressupõe um atuar negativo na defesa dos direitos fundamentais do acusado, que é enquadrado como um sujeito de direitos, não como um objeto processual (PAULINO, 2019).
Ocorre que, em um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil, a proteção dos direitos fundamentais deve ocorrer de maneira integral, não apenas sob a perspectiva do acusado, mas também da vítima e da sociedade, surgindo o dever de proteção estatal, que se obriga a agir em defesa de todos os direitos fundamentais envolvidos (BARATTA, 1999). Atualmente, “as liberdades individuais não podem mais ser vistas com tom absoluto ou contraditório para com os demais direitos fundamentais” (MAGALHÃES, 2010, p. 186).
Nesse cenário, a análise mais acertada a se fazer dos direitos fundamentais é com base na concepção que melhor adeque os conflitos intradireitos fundamentais e interdireitos fundamentais e entre os direitos fundamentais e os demais direitos protegidos no ordenamento jurídico (MORESO, 2005).
Sob essa perspectiva, em um regime democrático não são admissíveis decisões que possam macular direitos fundamentais, devendo ser escolhida a interpretação que dê a melhor solução para os casos de conflito de direitos, não se adotando a falsa ideia de que as relações jurídicas decorrem, apenas, da contraposição entre os direitos e os deveres (HOHFELD, 2004).
É sob essa concepção holística de direitos fundamentais, englobando os direitos do acusado, da vítima e da sociedade, que se demonstrará ao longo desse artigo a necessidade de as penas impostas nas condenações penais atingirem seus fins, necessários para efetivação do direito da coletividade e da vítima a uma sociedade justa.
Para tanto, será realizada uma análise inicial sobre os fins almejados por meio da imposição de uma pena, que só serão atingidos por meio de uma sanção que se funda no princípio da proporcionalidade, necessário para que ocorra a proteção penal das vítimas de um delito.



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