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Prescrição da Pretensão Executória e Presunção de Inocência do Réu

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 13 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




O Supremo Tribunal Federal, no ARE 848.107/DF (Tema 788 RG), firmou entendimento de que a prescrição da pretensão executória da pena fixada em sentença condenatória só iniciará com o trânsito em julgado para ambas as partes. 


Na ocasião, entendeu-se que é condição de exercício da pretensão executória do Estado a constituição definitiva do título judicial condenatório, visto que, com base no princípio da presunção de inocência, só é possível a execução de decisão condenatória após o trânsito em julgado.


Além disso, não se pode olvidar que a prescrição é resultado da inércia da parte, ausente quando não há o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, pois, enquanto pendente para um dos lados o trânsito em julgado, resta obstada a atuação da parte adversária.





 
 
 

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