Prescrição da Pretensão Executória e Presunção de Inocência do Réu
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 13 de dez. de 2023
- 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 848.107/DF (Tema 788 RG), firmou entendimento de que a prescrição da pretensão executória da pena fixada em sentença condenatória só iniciará com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Na ocasião, entendeu-se que é condição de exercício da pretensão executória do Estado a constituição definitiva do título judicial condenatório, visto que, com base no princípio da presunção de inocência, só é possível a execução de decisão condenatória após o trânsito em julgado.
Além disso, não se pode olvidar que a prescrição é resultado da inércia da parte, ausente quando não há o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, pois, enquanto pendente para um dos lados o trânsito em julgado, resta obstada a atuação da parte adversária.



Comentários