Quais os Limites de um Direito Fundamental?
- Galtiênio da Cruz Paulino
- 14 de dez. de 2023
- 1 min de leitura
Atualizado: 17 de dez. de 2023

Estátua da Justiça, em frente ao STF. Crédito: Luiz Silveira/Agência CNJ
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no HC 168052, em 20 de outubro de 2020 (publicação em 2 de dezembro de 2020; relator: ministro Gilmar Mendes), que o acesso ao aparelho celular de um investigado só poderá ocorrer mediante autorização judicial, não sendo admitido, inclusive, quando o acusado permite o acesso. Vejamos:
“Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas”.
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