Revisão Periódica da Prisão Preventiva
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 13 de dez. de 2023
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs números 6.581 e 6.582, consignou que a falta de revisão no prazo de 90 dias da prisão preventiva não enseja na revogação automática da medida. Na ocasião, questionava-se se haveria essa consequência (revogação) em razão da redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019 [1].
As prisões, em um Estado democrático de Direito, apresentam-se como o mecanismo de cerceamento máximo de direitos de uma pessoa. Além de restringir a liberdade, impossibilita, ou ao menos dificulta, o exercício de diversos outros direitos. Sob a perspectiva temporal, as prisões poderão ser temporárias, preventivas, condenatórias de cunho temporário e condenatórias de caráter perpétuo.
A prisão temporária, que possui natureza cautelar e é direcionada para o resguardo da integridade da persecução penal investigativa, possui, atualmente, como características principais, após o julgamento das ADIs nº 3.360 e 4.109 pelo Supremo Tribunal Federal, a limitação temporal (caráter temporário) e a taxatividade do rol delitivo que poderá incidir [2].



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