Suspensão de Segurança no Processo Penal
- Galtiênio da Cruz Paulino

- 14 de dez. de 2023
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Atualizado: 17 de dez. de 2023

Crédito: Unsplash
Em 15 de março do corrente ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no SS 3.361, admitiu, por 7 votos a 5, a utilização da suspensão de segurança, em caráter excepcional, no processo penal. Os argumentos contrários à concessão da segurança na área criminal focavam na ausência de previsão na Lei 8.437/1992 e no Regimento Interno do tribunal. Alegou-se também que a suspensão é de caráter eminentemente político e, desse modo, deve ser concedida sempre em favor do Estado. Ocorre que no processo penal o Estado é representado pela acusação, sendo, por conseguinte, inadmissível a utilização do citado instrumento[1].
No caso citado, uma empresa de medicina diagnóstica, em sede de mandado de segurança criminal, teve a segurança deferida por desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), para poder levantar os valores que estavam bloqueados no bojo de uma ação penal envolvendo desvio de recursos públicos.



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