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Tribunal do Júri e a Constitucionalidade da Execução Provisória da Pena

  • Foto do escritor: Galtiênio da Cruz Paulino
    Galtiênio da Cruz Paulino
  • 13 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura




Discute-se, no STF (Supremo Tribunal Federal), em sede de repercussão geral, Tema 1.068, a constitucionalidade da execução provisória da pena no Tribunal do Júri, diante da redação do artigo 492, I, "e" do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei nº 13.964/2019, que fixa "no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos" [1].


Antes da Constituição de 1988, ocorrendo uma decisão penal condenatória, era admitida a execução provisória da pena. Mesmo com a nova Constituição, que consagrou o princípio da presunção de inocência expressamente, o STF continuou admitindo a possibilidade da execução provisória da pena, ainda que pendente o julgamento de recursos extraordinários. Nesse sentido, a título de exemplo, é o teor do julgamento proferido no HC 68.726 [2].


Outros acórdãos do Supremo continuaram consagrando o narrado entendimento, como os: HC 71.723, HC 84.846, HC 91.675 e HC 85.024.






 
 
 

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